Estatutos
CAPITULO I – DENOMINAÇÃO E SEDE
ARTIGO 1º
É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos uma associação privada de natureza científica, denominada “Sociedade Portuguesa de Cuidados Integrados no Luto – InLuto”, adiante designada apenas pela sigla InLuto e de duração ilimitada.
ARTIGO 2º
A Associação tem Sede em Rua António Gonçalves Correia, Número 5, 1ºA, PÓVOA DE SANTA IRIA, Lisboa, 2625-266 Póvoa de Santa Íria
CAPITULO II – MISSÃO E OBJECTIVOS
ARTIGO 3º
A InLuto tem por missão desenvolver atividades na área do luto.
ARTIGO 4º
A InLuto tem como objetivos:
a. Contribuir para a literacia e prevenção no luto através de ações de sensibilização dirigidas à comunidade científica e população em geral
b. Contribuir para a formação de profissionais na área do luto através da realização de ações formativas, supervisão na área clínica, consultadoria ou quaisquer outros meios, técnicas ou atividades adequadas ao fim em vista;
c. Organizar reuniões científicas nacionais e internacionais para apresentação e discussão de trabalhos realizados no âmbito do seu objeto;
d. Promover e desenvolver investigação na área de psicologia sobre o luto;
e. Fomentar a cooperação com entidades públicas e privadas, bem como manter relações de colaboração com organizações congéneres nacionais ou internacionais, visando a criação de uma rede alargada de apoios para o desenvolvimento da investigação e intervenção psicológica do luto;
f. Representar os seus membros na procura de contributos para a definição e implementação de medidas políticas nesta área;
g. Promover o acesso a apoio psicológico a pessoas em luto, às suas famílias, aos prestadores de cuidados de saúde e de educação, aos elementos de forças de segurança, bombeiros e demais profissionais que lidam diretamente com o luto.
h. Desenvolver programas de intervenção comunitária em situações de crise ou quando se justifique, a nível nacional e internacional.
CAPITULO III – MEMBROS
ARTIGO 5º
1. A InLuto é constituída por membros fundadores, sócios efetivos, sócios convidados e sócios honorários.
a. São designados associados fundadores aqueles que, podendo ser admitidos como sócios efetivos, tenham deliberado na criação da InLuto ou participem na Assembleia Geral para eleição dos primeiros órgãos sociais e terão as mesmas prorrogativas dos membros efetivos.
b. A gestão da associação é da responsabilidade de psicólogos, mas a Sociedade pode incluir membros associados de outros grupos profissionais
c. São membros efetivos, os que requeiram a sua admissão e manifestem interesse pelo estudo, a investigação e a formação na área do luto.
d. A admissão dos membros efetivos é feita por proposta assinada pelo candidato e subscrita por dois membros efetivos dirigidos à Direção e desde que aceitem os estatutos e regulamentos da InLuto vigentes, devendo a admissão ser sujeita a deliberação em reunião de direcção e constar em acta.
e. Poderão ser admitidos membros convidados, nacionais e estrangeiros, de reconhecida idoneidade que demonstrem interesse na área do luto e contextos associados, devendo a sua admissão ser feita por proposta assinada pelo candidato e subscrita por membros fundadores ou efetivos, dirigidos à Direcção, desde que aceitem os estatutos e regulamentos da InLuto vigentes à data do pedido de admissão.
f. A InLuto poderá designar como membros honorários, individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecida idoneidade, os quais serão propostos pela direção à assembleia-geral que deliberará, por votação secreta, da atribuição de tal título.
2. Cada membro deverá contribuir com uma quotização anual para o património da Sociedade, que será fixada em regulamento interno, aprovado na Primeira Assembleia Geral.
ARTIGO 6º
A qualidade de membro da InLuto perde-se por demissão, por incumprimento do pagamento da quotização anual ou pelo incumprimento do regulamento interno.
CAPITULO IV – ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 7º
1 – São órgãos da InLuto, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 – O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
3 – Das reuniões dos órgãos sociais é sempre lavrada acta, que deve ser aprovada e assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
4 – Dos órgãos sociais apenas poderão fazer parte os membros fundadores ou efetivos.
ARTIGO 8º
1 – A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da InLuto e terá lugar, pelo menos uma vez por ano.
2 – A competência, convocação e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as previstas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos Artigos 172º a 175º do Código Civil.
3 – A Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo ao Presidente convocar e conduzir as Assembleias Gerais e ao Secretário redigir as actas correspondentes.
ARTIGO 9º
1 – A Direcção é composta por cinco ou sete membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretario-Geral e um ou três vogais, devendo reunir por convocação do presidente sempre que se mostre necessário ou conveniente.
2 – Compete-lhe a gerência social, administrativa, técnico-financeira e disciplinar, bem como a representação da Sociedade, em todos os seus actos e contratos;
3 – Compete ao Presidente ou ao seu substituto a representação oficial em reuniões científicas ou outras, sempre que tal for julgado conveniente.
4 – Para obrigar a InLuto são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a assinatura do Presidente e ou do Tesoureiro e, em caso de impedimento, a do Vice-presidente.
ARTIGO 10º
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um relator; compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios;
2 – O Conselho Fiscal reunirá em cada trimestre, com a convocação do presidente do conselho.
ARTIGO 11º
A Direcção e o Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPITULO V – RECEITAS
ARTIGO 12º
Constituem receitas da InLuto:
a) Rendimentos de bens próprios;
b) Subsídios e subvenções;
c) Donativos e comparticipações dos membros, assim como de parcerias estabelecidas;
d) Outras receitas.
CAPITULO VI – DISTRIBUIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 13º
A InLuto poderá promover ou participar na realização de quaisquer reuniões científicas nacionais ou internacionais e poderá fazer-se representar oficialmente em congressos ou realizações de índole científica relacionadas com os seus objectivos.
ARTIGO 15º
A InLuto reger-se-á pelos presentes estatutos e por um regulamento interno que definirá mais expressamente atribuições, responsabilidades, competências, direitos e deveres a ser aprovado em Assembleia Geral.
ARTIGO 16º
Os casos omissos são resolvidos em Assembleia Geral de acordo com a legislação aplicável.
CAPITULO I – DENOMINAÇÃO E SEDE
ARTIGO 1º
É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos uma associação privada de natureza científica, denominada “Sociedade Portuguesa de Cuidados Integrados no Luto – InLuto”, adiante designada apenas pela sigla InLuto e de duração ilimitada.
ARTIGO 2º
A Associação tem Sede em Rua António Gonçalves Correia, Número 5, 1ºA, PÓVOA DE SANTA IRIA, Lisboa, 2625-266 Póvoa de Santa Íria
CAPITULO II – MISSÃO E OBJECTIVOS
ARTIGO 3º
A InLuto tem por missão desenvolver atividades na área do luto.
ARTIGO 4º
A InLuto tem como objetivos:
a. Contribuir para a literacia e prevenção no luto através de ações de sensibilização dirigidas à comunidade científica e população em geral
b. Contribuir para a formação de profissionais na área do luto através da realização de ações formativas, supervisão na área clínica, consultadoria ou quaisquer outros meios, técnicas ou atividades adequadas ao fim em vista;
c. Organizar reuniões científicas nacionais e internacionais para apresentação e discussão de trabalhos realizados no âmbito do seu objeto;
d. Promover e desenvolver investigação na área de psicologia sobre o luto;
e. Fomentar a cooperação com entidades públicas e privadas, bem como manter relações de colaboração com organizações congéneres nacionais ou internacionais, visando a criação de uma rede alargada de apoios para o desenvolvimento da investigação e intervenção psicológica do luto;
f. Representar os seus membros na procura de contributos para a definição e implementação de medidas políticas nesta área;
g. Promover o acesso a apoio psicológico a pessoas em luto, às suas famílias, aos prestadores de cuidados de saúde e de educação, aos elementos de forças de segurança, bombeiros e demais profissionais que lidam diretamente com o luto.
h. Desenvolver programas de intervenção comunitária em situações de crise ou quando se justifique, a nível nacional e internacional.
CAPITULO III – MEMBROS
ARTIGO 5º
1. A InLuto é constituída por membros fundadores, sócios efetivos, sócios convidados e sócios honorários.
a. São designados associados fundadores aqueles que, podendo ser admitidos como sócios efetivos, tenham deliberado na criação da InLuto ou participem na Assembleia Geral para eleição dos primeiros órgãos sociais e terão as mesmas prorrogativas dos membros efetivos.
b. A gestão da associação é da responsabilidade de psicólogos, mas a Sociedade pode incluir membros associados de outros grupos profissionais
c. São membros efetivos, os que requeiram a sua admissão e manifestem interesse pelo estudo, a investigação e a formação na área do luto.
d. A admissão dos membros efetivos é feita por proposta assinada pelo candidato e subscrita por dois membros efetivos dirigidos à Direção e desde que aceitem os estatutos e regulamentos da InLuto vigentes, devendo a admissão ser sujeita a deliberação em reunião de direcção e constar em acta.
e. Poderão ser admitidos membros convidados, nacionais e estrangeiros, de reconhecida idoneidade que demonstrem interesse na área do luto e contextos associados, devendo a sua admissão ser feita por proposta assinada pelo candidato e subscrita por membros fundadores ou efetivos, dirigidos à Direcção, desde que aceitem os estatutos e regulamentos da InLuto vigentes à data do pedido de admissão.
f. A InLuto poderá designar como membros honorários, individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecida idoneidade, os quais serão propostos pela direção à assembleia-geral que deliberará, por votação secreta, da atribuição de tal título.
2. Cada membro deverá contribuir com uma quotização anual para o património da Sociedade, que será fixada em regulamento interno, aprovado na Primeira Assembleia Geral.
ARTIGO 6º
A qualidade de membro da InLuto perde-se por demissão, por incumprimento do pagamento da quotização anual ou pelo incumprimento do regulamento interno.
CAPITULO IV – ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 7º
1 – São órgãos da InLuto, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 – O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
3 – Das reuniões dos órgãos sociais é sempre lavrada acta, que deve ser aprovada e assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
4 – Dos órgãos sociais apenas poderão fazer parte os membros fundadores ou efetivos.
ARTIGO 8º
1 – A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da InLuto e terá lugar, pelo menos uma vez por ano.
2 – A competência, convocação e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as previstas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos Artigos 172º a 175º do Código Civil.
3 – A Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo ao Presidente convocar e conduzir as Assembleias Gerais e ao Secretário redigir as actas correspondentes.
ARTIGO 9º
1 – A Direcção é composta por cinco ou sete membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretario-Geral e um ou três vogais, devendo reunir por convocação do presidente sempre que se mostre necessário ou conveniente.
2 – Compete-lhe a gerência social, administrativa, técnico-financeira e disciplinar, bem como a representação da Sociedade, em todos os seus actos e contratos;
3 – Compete ao Presidente ou ao seu substituto a representação oficial em reuniões científicas ou outras, sempre que tal for julgado conveniente.
4 – Para obrigar a InLuto são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a assinatura do Presidente e ou do Tesoureiro e, em caso de impedimento, a do Vice-presidente.
ARTIGO 10º
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um relator; compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios;
2 – O Conselho Fiscal reunirá em cada trimestre, com a convocação do presidente do conselho.
ARTIGO 11º
A Direcção e o Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
CAPITULO V – RECEITAS
ARTIGO 12º
Constituem receitas da InLuto:
a) Rendimentos de bens próprios;
b) Subsídios e subvenções;
c) Donativos e comparticipações dos membros, assim como de parcerias estabelecidas;
d) Outras receitas.
CAPITULO VI – DISTRIBUIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 13º
A InLuto poderá promover ou participar na realização de quaisquer reuniões científicas nacionais ou internacionais e poderá fazer-se representar oficialmente em congressos ou realizações de índole científica relacionadas com os seus objectivos.
ARTIGO 15º
A InLuto reger-se-á pelos presentes estatutos e por um regulamento interno que definirá mais expressamente atribuições, responsabilidades, competências, direitos e deveres a ser aprovado em Assembleia Geral.
ARTIGO 16º
Os casos omissos são resolvidos em Assembleia Geral de acordo com a legislação aplicável.